"NO ESTADO NOVO
Os Municípios eram agrupados em duas classes (rurais e urbanos) e, dentro de cada classe, em três ordens.
ORGÃOS COMUNS DOS MUNICÍPIOS:
- Concelho Municipal
Formado por representantes das Juntas de Freguesia, únicos órgãos eleitos por um colégio eleitoral
formados por chefes de família ou equipados, das misericórdias e dos organismos corporativos.
O concelho municipal elegia os vereadores, fiscaliza a actuação do Presidente da Câmara (pudendo
requerer ao governo inquéritos aos seus actos) e delimitava as grandes linhas de orientação para a acção da
Câmara Municipal.
- Câmara Municipal
Era um órgão colegial formado por um Presidente nomeado livremente pelo governo e por vereadores,
cujo número dependia e variava em função da classificação do Município.
- Presidente da Câmara Municipal.
Embora o código administrativo recomendasse que a sua escolha deveria recair nos Municípios, com
preferência para os vogais do concelho municipal, antigos vereadores, membros das comissões administrativas
ou diplomados com curso superior, ele era livremente nomeado pelo governo.
Acabou por ser também o representante corporativo no território municipal do poder central. Possuía
poderes de tutela sobre as Freguesias e constituía, no território municipal, a autoridade policial nos locais onde
não existia a policia de segurança pública.
Só em 1969 foi permitido nas Câmaras Municipais urbanas de 1ª classe a delegação de poderes nos
vereadores, para maior e melhor eficácia da sua actuação.
ÓRGÃOS ESPECIAIS DOS MUNICÍPIOS:
- Juntas de Turismo.
- Comissões Municipais de Assistência.
- Órgãos Municipais conjuntivos (comissão municipal de arte e arqueologia, comissão venatória concelhia,
comissão municipal de higiene, comissão municipal de turismo, organismos corporativos do concelho)."